Um ano depois da instituição do Marco Legal da Geração Distribuída, por meio da Lei 14.300, é importante entender o que está acontecendo no mercado. Para isso, vamos entender melhor como funciona a lei.

Geração Distribuída

 O Marco Legal da Geração Distribuída foi instituído pela Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

Entre as principais mudanças que a lei trouxe ao mercado de geração de energia, está o sistema de compensação de créditos. Com uma nova regra tarifária, que deve ser definida ainda em 2023, serão levados em conta os custos e benefícios do segmento ao setor elétrico, em duas etapas:

  1. Publicação das diretrizes do cálculo pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com base em cinco aspectos: transmissão, distribuição, geração, perdas e sinal locacional.
  2. A segunda etapa é a realização da conta em sim, realizada pela Aneel.

Regra de transição

 De acordo com o Marco legal, foi estabelecido o “direito adquirido”, ou seja, sistemas existentes ou que já protocolaram solicitação de acesso até 12 meses após a publicação da lei (até 6 de janeiro de 2023), permaneceram sob a regra da paridade tarifária até 31 de dezembro de 2045.

Já projetos que se conectarem entre janeiro e julho de 2023, terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030.

No caso de unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da lei (6 de julho de 2023), o prazo final da transição será 31 de dezembro de 2028.

Importante: nos dois últimos casos, dependendo do sistema, os projetos serão cobrados por componentes tarifários de forma escalonada.

As regras definitivas passarão a ser válidas em janeiro de 2029 para quem protocolar solicitação de acesso após julho de 2023. Quem protocolar entre janeiro e julho de 2023, o início será em 1º de janeiro de 2031. No caso de quem possui “direito adquirido”, será em 1 de janeiro de 2046.

 Perda do direito adquirido

 Atenção a isso: em algumas situações, o consumidor pode perder o direito adquirido, como:

Encerramento contratual da unidade consumidora: se um imóvel com sistema fotovoltaico com direito adquirido for vendido, o vendedor deve manter a unidade consumidora (UC) ativa e, após a venda, ele deve transferir a titularidade ao novo proprietário. Caso contrário, ele perderá o direito adquirido;

Aumento da potência instalada: isso é válido somente para a parcela ampliada. Portanto, se um proprietário de sistema de 10kW quiser aumentar para 15kW, ele terá o direito adquirido até os 10kW e os extras (5kW) entrarão na nova regra.

Irregularidades no sistema de medição: se o consumidor tiver ligação elétrica irregular ou aumentar a potência do sistema sem comunicar a concessionário, perderá o direito adquirido.

Leia mais: Como escolher uma distribuidora parceira?

 

 Alterações extras

 A Lei 14.300 também trouxe mudanças técnicas na modalidade. Confira:

Potência dos empreendimentos: até 6 de janeiro de 2023, foram classificados como minigeração distribuída sistemas entre 75kW e 5MW. Desde então, o limite será de 3MW, mesmo que a instalação tenha sistema de armazenamento;

Utilização dos créditos: a lei trouxe a possibilidade de realocar créditos excedentes para outras unidades consumidoras do mesmo titular na mesma área de concessão. Para esse procedimento, a distribuidora tem até 30 dias;

Unificação de titularidade: a lei autoriza participantes de consórcios, cooperativas, condomínios voluntários ou edifícios a transferirem a titularidade das contas de energia para o consumidor-gerador. Dessa maneira, a geração compartilhada se enquadra como autoconsumo remoto e evita que o projeto pague ICMS na eletricidade, além de facilitar a transferência de crédito entre consumidores participantes.

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