Um ano depois da instituição do Marco Legal da Geração Distribuída, por meio da Lei 14.300, é importante entender o que está acontecendo no mercado. Para isso, vamos entender melhor como funciona a lei.
Geração Distribuída
O Marco Legal da Geração Distribuída foi instituído pela Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Entre as principais mudanças que a lei trouxe ao mercado de geração de energia, está o sistema de compensação de créditos. Com uma nova regra tarifária, que deve ser definida ainda em 2023, serão levados em conta os custos e benefícios do segmento ao setor elétrico, em duas etapas:
- Publicação das diretrizes do cálculo pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com base em cinco aspectos: transmissão, distribuição, geração, perdas e sinal locacional.
- A segunda etapa é a realização da conta em sim, realizada pela Aneel.
Regra de transição
De acordo com o Marco legal, foi estabelecido o “direito adquirido”, ou seja, sistemas existentes ou que já protocolaram solicitação de acesso até 12 meses após a publicação da lei (até 6 de janeiro de 2023), permaneceram sob a regra da paridade tarifária até 31 de dezembro de 2045.
Já projetos que se conectarem entre janeiro e julho de 2023, terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030.
No caso de unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da lei (6 de julho de 2023), o prazo final da transição será 31 de dezembro de 2028.
Importante: nos dois últimos casos, dependendo do sistema, os projetos serão cobrados por componentes tarifários de forma escalonada.
As regras definitivas passarão a ser válidas em janeiro de 2029 para quem protocolar solicitação de acesso após julho de 2023. Quem protocolar entre janeiro e julho de 2023, o início será em 1º de janeiro de 2031. No caso de quem possui “direito adquirido”, será em 1 de janeiro de 2046.
Perda do direito adquirido
Atenção a isso: em algumas situações, o consumidor pode perder o direito adquirido, como:
Encerramento contratual da unidade consumidora: se um imóvel com sistema fotovoltaico com direito adquirido for vendido, o vendedor deve manter a unidade consumidora (UC) ativa e, após a venda, ele deve transferir a titularidade ao novo proprietário. Caso contrário, ele perderá o direito adquirido;
Aumento da potência instalada: isso é válido somente para a parcela ampliada. Portanto, se um proprietário de sistema de 10kW quiser aumentar para 15kW, ele terá o direito adquirido até os 10kW e os extras (5kW) entrarão na nova regra.
Irregularidades no sistema de medição: se o consumidor tiver ligação elétrica irregular ou aumentar a potência do sistema sem comunicar a concessionário, perderá o direito adquirido.
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Alterações extras
A Lei 14.300 também trouxe mudanças técnicas na modalidade. Confira:
Potência dos empreendimentos: até 6 de janeiro de 2023, foram classificados como minigeração distribuída sistemas entre 75kW e 5MW. Desde então, o limite será de 3MW, mesmo que a instalação tenha sistema de armazenamento;
Utilização dos créditos: a lei trouxe a possibilidade de realocar créditos excedentes para outras unidades consumidoras do mesmo titular na mesma área de concessão. Para esse procedimento, a distribuidora tem até 30 dias;
Unificação de titularidade: a lei autoriza participantes de consórcios, cooperativas, condomínios voluntários ou edifícios a transferirem a titularidade das contas de energia para o consumidor-gerador. Dessa maneira, a geração compartilhada se enquadra como autoconsumo remoto e evita que o projeto pague ICMS na eletricidade, além de facilitar a transferência de crédito entre consumidores participantes.
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